domingo, 5 de maio de 2019

Dodge pede ao STF que a investigação contra o senador Marcelo Castro volte para Justiça Federal



A Procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, enviou nesta sexta-feira (3), uma petição ao ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Levandowski, para que reconsidere a decisão que remeteu para o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) a investigação contra o senador Marcelo Castro (MDB-PI). No documento a PGR deixa claro que não existem indícios de crimes eleitorais.
Dodge ressalta que os crimes apurados são de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, e por isso considera ser necessário o envio do caso à primeira instância da Justiça Federal, pois envolve supostos atos praticados por parlamentar valendo-se da função pública.
Para a PGR o mais adequado é o envio do caso para a Seção Judiciária do Distrito Federal e para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Seu argumentos são o fato do ministro Edson Fachin já determinado a remessa de cópias dos termos de colaboração de Joesley Batista, Ricardo Saud, Demilton Antônio de Castro e do doleiro Lúcio Funaro à Justiça do Distrito Federal. E ainda, por já existir no TRF-1 um inquérito policial com a finalidade de apurar a suposta prática de corrupção, lavagem de dinheiro e organização criminosa, por pessoas apontadas por Lúcio Funaro.
Outra solicitação é a retirada da pauta da sessão virtual do agravo interposto pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e a inclusão do processo na pauta da sessão presencial.
A PGR destaca que, embora as transferências tenham sido realizadas em 2014 e coincidam com o período eleitoral, isso não significa que essas verbas tenham sido utilizadas para custear gastos de campanha; “ao revés, trata-se simplesmente de um coincidência temporal inevitável, já que havia um fluxo contínuo de propina transitando pelos caixas desses empreendimentos”, pontua.
Mesmo sob uma perspectiva abstrata, prossegue a PGR, as condutas não se amoldam ao artigo 350 do Código Eleitoral (falsidade eleitoral), configurando, na verdade, crimes de corrupção ativa e passiva, além de possível lavagem de capital. “Ausentes indícios mínimos sobre a utilização, em campanha eleitoral, de valores não contabilizados e não declarados à Justiça Eleitoral, não há o que se falar na prática de falsidade ideológica eleitoral, pois inexistiu omissão dos então candidatos em suas respectivas prestações de contas”, conclui.