sexta-feira, 15 de maio de 2020

Paraná já tem 259 cidades em estado de calamidade pública pela pandemia

Assembleia: ontem, deputados aprovaram decreto para mais 18 municípios

A Assembleia Legislativa aprovou ontem a decretação de calamidade pública por causa dos efeitos econômicos da pandemia do coronavírus em mais 18 cidades do Estado. Com isso, 259 dos 399 municípios paranaenses já estão nessa condição.
“Acredito que nenhum município do Paraná terá a condição de cumprir as metas fiscais em função dessa pandemia. Há a necessidade de fazer mudança orçamentária, disponibilizar mais recursos para as áreas que são mais importantes, como saúde e social. A calamidade pública dá essa condição legal e por isso temos aprovado os decretos aqui na Assembleia”, disse o presidente da Casa, deputado Ademar Traiano (PSDB).
Os municípios que integram o projeto de decreto legislativo 10/2020 são: Arapongas, Ariranha do Ivaí, Boa Vista da Aparecida, Formosa do Oeste, Inajá, Indianópolis, Joaquim Távora, Luiziana, Maria Helena, Mariluz, Nova Santa Bárbara, Palmeira, Paranapoema, Reserva do Iguaçu, Santana do Itararé, Tamarana, Tapira e Teixeira Soares.
O primeiro secretário da Assembleia, Luiz Claudio Romanelli (PSB), reforçou que o estado de calamidade pública não permite aos gestores municipais realizar procedimentos sem licitação. A proposta engloba apenas as questões fiscais e percentuais de folha de pagamento conforme determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). “A calamidade é exclusivamente para os fins fiscais. Estados e municípios estão tendo uma grande queda de receita. Muitos, erroneamente, difundem pela internet que o orçamento de guerra aprovado pelo Congresso, que transfere recursos para estados e municípios, seria um dinheiro extra. Na verdade, é uma compensação financeira por conta da queda da receita que estados e municípios estão tendo”, explicou.
Com o reconhecimento do estado de calamidade pública, ficam suspensas as restrições decorrentes de eventual descumprimento aos limites de despesa com pessoal e de dívida consolidada previstos na LRF. Da mesma forma, é dispensando o cumprimento de resultados fiscais e a limitação de empenho.