A resolução aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), nesta quinta-feira (20/10), que reduz o prazo para plataformas digitais excluírem publicações contendo fake news, gerou críticas e questionamentos por parte das empresas.
Representantes das redes sociais ouvidos pelo Metrópoles apontam dificuldades para cumprir a determinação. Algumas consideram até ser “inviável” fazer alterações imediatas nas equipes, a fim de possibilitar a remoção de URLs em duas horas desde já e em até uma hora no dia do segundo turno das eleições (30/10).
A norma chancelada pelo TSE aumenta o poder de polícia da Justiça Eleitoral e abre a possibilidade de retirada de conteúdo desinformativo em até duas horas. A Corte vai poder determinar que as plataformas derrubem um conteúdo, mesmo não haja ação de um candidato ou coligação contra essa publicação. Se for considerado que aquela fake news já foi discutida pelo plenário do tribunal e removida em outros locais, a Assessoria Especial de Enfrentamento à Desinformação do órgão poderá obrigar a retirada do ar.
Antes, o prazo para a remoção de posts era de 24 horas. Agora, o estipulado poderá ser de até duas horas. “A exceção virou regra. Como vou excluir dezenas de conteúdos que chegam do TSE e de todos os TREs em duas horas? Sem treinar equipe, sem contratar, a 10 dias das eleições? É inviável. Decisão judicial se cumpre, lógico, mas é preocupante”, analisou o integrante de uma das plataformas digitais. Todas os representantes de redes ouvidos pelos Metrópoles preferiram não se identificar por temer retaliações.
Há preocupação também sobre a nova multa por descumprimento, que varia de R$ 100 mil a R$ 150 mil por hora: “É o taxímetro da multa, com a hora em mais de R$ 100 mil”, reclamou representante de plataforma.
Princípio da anualidade
Outro questionamento feito pelas redes sociais e por especialistas ouvidos pelo Metrópoles é acerca da anualidade eleitoral. Esse entendimento considera que as regras da eleição seguinte devem ser definidas até um ano antes do dia das votações.
Esse princípio está expresso no artigo 16 da Constituição de 1988, para o qual “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”. Em conformidade com a Constituição, os conceitos de segurança jurídica, de eficácia normativa e de processo eleitoral estão intimamente ligados ao princípio da anterioridade.