sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019

Justiça solta assaltantes presos em flagrante em banco com mala de dinheiro e pé de cabra



A informação é quase inacreditável, não fosse no Brasil: a juíza Carolina Maia Almeida, da 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais (PR), concedeu liberdade a três assaltantes presos em flagrante, segunda-feira (28), no interior de uma agência do banco Bradesco, após terem arrombado o local. Com os bandidos foram encontrados uma mala com R$465.180,00, em espécie, e dois revólveres. Presos, eles foram levados a audiência de custódia, cuja conclusão é chocante. Especialmente para os moradores da região, que suspeitaram do barulho na agência e chamaram a Polícia Militar, que realizou o flagrante.
Os assaltantes, segundo relato da própria juíza em sua decisão, “utilizaram-se de uma makita, pé de cabra e máquina de corte para entrar no banco e arrombar o cofre”. Apesar disso, e com parecer favorável do ministério público, os criminosos Alexsandro da Silva, Dione Maiko Inacio e Jackson Gonçalves Martins ganharam “liberdade provisória”.
A magistrada alega em sua decisão que a decretação da prisão preventiva dos bandidos seria “desproporcional” porque, “se condenados”, cumpririam pena de 2 a 8 anos de reclusão. “Tal delito não se reveste de especial gravidade”, afirma a juíza em sua sentença chocante, “uma vez que não foi cometido com o emprego de violência, o que demonstra que os flagranteados não apresentam alto grau de periculosidade”, apesar de terem sido presos com o produto do roubo e os instrumentos utilizados no arrombamento, para além de revólveres. “Assim, sua segregação provisória não se faz necessária à garantia da ordem pública”, determinou.
A sentença absurdaLeia a íntegra da sentença da titular da 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais:
Processo: 0001223-95.2019.8.16.0035
Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante
Assunto Principal: Prisão em flagrante
Data da Infração: 28/01/2019
Vítima(s): BANCO BRADESCO
Flagranteado(s): ALEXSANDRO DA SILVA
DIONE MAIKO INACIO
JACKSON GONÇALVES MARTINS
Cuida-se de comunicação da prisão em flagrante de Alexsandro da Silva, Dione Maiko Inacio e
Jackson Gonçalves Martins pela prática, em tese, do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, na
forma do art. 14, inciso II, do Código Penal.
O Ministério Público manifestou-se pela concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas
cautelares.
Decido.
Verifica-se que o auto de prisão em flagrante está formalmente em ordem, nos termos do art. 304 e
seguintes, do Código de Processo Penal.
No que tange à situação de flagrância, esta resta evidenciada vez que os indicados foram flagrados, no
interior do Banco Bradesco, após terem arrombado o local para adentrar. Os flagranteados foram
encontrados no cofre do Banco e já tinham colocado em uma mala R$ 465.180,00, em espécie e dois
revólveres. Os flagranteados utilizaram-se de uma makita, pé de cabra e máquina de corte para entrar no
banco e arrombar o cofre.
Assim, verifica-se a prisão foi efetuada legalmente, nos termos do art. 304 do Código de Processo Penal,
razão pela qual HOMOLOGO o presente auto de prisão em flagrante.
Considerando-se o disposto no art. 310 do Código de Processo Penal, passo a analisar a necessidade de
manutenção da custódia cautelar.
De acordo com o caput do artigo 312 do mesmo Código, são requisitos para a decretação da prisão
preventiva prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliados à presença de um dos
pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem
pública; b) garantia da ordem econ
familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da
identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. Deve
obrigatoriamente estar presente uma das referidas hipóteses para que seja viável a decretação da prisão
preventiva.
O caráter subsidiário da prisão preventiva foi enunciado de forma expressa no §6º do artigo 282 do
Código de Processo Penal e em outras normas do CPP. Assim, apenas nos casos em que não for cabível a
aplicação, isolada ou cumulativa, de alguma das outras medidas cautelares enumeradas nos artigos 319 e
320 do CPP é que será possível a decretação da prisão preventiva.
A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, dever considerar: a) a necessidade
para aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar
a prática de infrações penais; e b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato
e às condições pessoais do indiciado ou acusado.
O delito imputado comina pena de 2 a 8 anos de reclusão.
Tal delito não se reveste de especial gravidade, uma vez que não foi cometido com o emprego de
violência, o que demonstra que os flagranteados não apresentam alto grau de periculosidade
Assim, sua segregação provisória não se faz necessária à garantia da ordem pública.
A par disso, não há elementos objetivos aptos a evidenciar que os acusados, em liberdade, frustrarão a
aplicação da lei penal ou causará transtornos à instrução processual.
Registre-se, ademais, que a decretação da prisão preventiva, no presente caso, seria desproporcional, pois
caso os suspeitos sejam condenados pela prática do crime imputado, não cumprirão a pena em regime
fechado, não sendo razoável, desta forma, que aguardem o transcurso do processo na prisão.
A aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP mostra-se adequada à gravidade do
crime praticado e suficiente para garantir a aplicação da lei penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do CPP, concedo LIBERDADE PROVISÓRIA a
Alexsandro da Silva, Dione Maiko Inacio e Jackson Gonçalves Martins, impondo ao acusado, com
fundamento no art. 282 e 319 do CPP, as seguintes medidas cautelares:
I –obrigação de manter o endereço atualizado junto a este Juízo;
II- Proibição de sair da Comarca onde reside, por período superior a 8 dias, sem comunicar a este Juízo.
Os flagranteados deverão ser advertidos de que, caso descumpram alguma das condições impostas, poderá
ser decretada as suas prisões preventivas (art. 282, §4º e art. 312, parágrafo único, do CPP).
Registre-se que a concessão da liberdade está sendo feita sem designação de audiência de custódia, pois
em razão da dificuldade de se promover imediatamente a escolta dos presos, o ato somente poderia ser
realizado amanhã, sendo mais benéfico aos acusados serem desde logo postos em liberdade, pois
preenchem as condições para tanto.
Não obstante, deverá constar dos alvarás ou termo de compromisso que caso os acusados tenham sofrido
tortura ou maus tratos desde o momento que foram detidos até a efetivação de suas solturas poderão
comunicar a ocorrência imediatamente a esse Juízo ou ao Ministério Público.
Assim, expeçam-se alvarás de soltura, não albergandos estes a prisão por outros delitos, devendo ser
observado o item 6.14.2.5 do Provimento nº 224 da Corregedoria Geral de Justiça e incluída a advertência
acima descrita.
Oficie-se a Vara Criminal Araucária informando sobre as prisões em flagrante de ALEXSANDRO DA
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ – Identificador: PJ6EE 7CBPJ EABWL 9LZ3K
PROJUDI – Processo: 0001223-95.2019.8.16.0035 – Ref. mov. 39.1 – Assinado digitalmente por Carolina Maia Almeida:12862
29/01/2019: HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE. Arq: Decisão
SILVA e DIONE MAYKO INÁCIO e a 2ª Vara de Execuções Penais de Curitiba, sobre a prisão de
JACKSON GONÇALVES MARTINS.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
São José dos Pinhais, data constante do sistema.
Carolina Maia Almeida
Juíza de Direito