sexta-feira, 13 de novembro de 2020

STF mantém pena de multa para condenados no mensalão soltos por indulto de Temer


 .










O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do ministro Luís Roberto Barroso que declarou extinta a pena privativa de liberdade de três condenados na Ação Penal 470, do escândalo do Mensalão do PT, mas manteve a pena de multa para o publicitário Ramon Hollerbach Cardoso, o empresário Cristiano de Melo Paz e o ex-deputado federal Pedro Henry. Na sessão virtual encerrada na terça-feira (10), o Plenário negou provimento a agravo regimental nas Execuções Penais de Ramon Hollerbach e Cristiano Paz, e rejeitou embargos de declaração proposto no caso de Pedro Henry.

O ministro Roberto Barroso proferiu as decisões monocráticas com base no indulto natalino (Decreto 9.246/2017) concedido pelo então presidente Michel Temer, acolhendo parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR).

Ao proferir voto nos recursos, o relator reafirmou que os três não têm direito ao indulto da pena de multa. Ele explicou que, ainda que com redação menos clara neste ponto, se comparada a decretos presidenciais anteriores, o Decreto 9.246/2017 limita o valor da pena de multa passível de indulto ao valor mínimo para inscrição em dívida ativa da União (R$ 1 mil).

Os débitos de Ramon Hollerbach e Cristiano Paz somam, respectivamente, R$ 6,7 milhões e R$ 7,8 milhões. “O não pagamento da pena de multa não impediu a concessão de benefícios da execução penal, porque comprovada a impossibilidade econômica para tanto. […] Porém, em nenhum momento houve perdão judicial da dívida”, decidiu Barroso.

Nas execuções penais de Ramon Hollerbach e Cristiano Paz, ficaram vencidos os ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. Eles sustentaram que a restrição imposta ao indulto sobre a pena de multa não está prevista no decreto de 2017 e que o Judiciário não pode impor restrições não expressamente contidas no ato do presidente da República.

Reiteração de tese

No caso de Pedro Henry, o ministro Roberto Barroso afastou a contradição apontada pela defesa nos embargos de declaração. Ele destacou que o Plenário, ao negar agravo regimental, ressalvou que a decisão que concedera o indulto não interferia no acordo firmado, espontaneamente, entre o ex-deputado e a Fazenda Pública para pagamento parcelado da multa e que se mantinham os efeitos secundários da condenação.

Segundo o relator, trata-se de mera reiteração de tese já ventilada e examinada pelo Tribunal, buscando-se o rejulgamento da causa. Na EP 21, a decisão foi unânime. (Com informações da Comunicação do STF)