quinta-feira, 27 de abril de 2017

PROMOTOR FOI FAVORÁVEL À FIANÇA QUE PÔS MATADORA DE CICLISTA EM LIBERDADE



O promotor de Justiça Higo Noboro Nishida Arakaki opinou favoravelmente à libertação, com pagamento de fiança, da motorista Monica Karina Rocha Cajado Lopes, 21, que dirigia embriagada quando atropelou e matou o ciclista Edson Antonelli, 61, no Lago Norte, domingo (23). Exame do bafômetro apontou que Mônica apresentava teor de alcoolismo 154% superior ao limite legal.
Segundo a ata da audiência, presidida pela juíza substituta Lorena Alves Ocampos, à qual o Diário do Poder teve acesso, o promotor apoiou o arbitramento de fiança antes mesmo de o advogado da homicida solicitá-lo. A motorista acusada de homicídio culposo ("sem intenção de matar") teve de pagar fiança de apenas R$5.000 para ganhar liberdade, após embriagar-se em uma festa denominada "Surreal" cujo ingresso lhe custou R$1.500.
A ata da audiência na Justiça, durante a qual a motorista foi mantida algemada por algadas razões de segurança, é a seguinte:
Aos 24 de abril de 2017, nesta cidade de Brasília/DF e na sala de audiências do Núcleo de Audiências de Custódia - NAC, presente o(a) MM(a) Juiz(a) de Direito Substituto(a) Dr(ª). LORENA ALVES OCAMPOS, foi aberta a audiência de custódia do auto de prisão em flagrante, lavrado em desfavor de MONICA KARINA ROCHA CAJADO LOPES, preso(s) pela prática, em tese, do(s) delito(s) tipificado(s) no art. 302, caput e 306 da Lei 9.503/97, referente ao inquérito policial nº 93/2017 - 09ª Delegacia de Polícia, ocorrência policial nº 4463/2017 - 06ª Delegacia de Polícia e processo nº 2017.01.1.026967-9. Presentes na audiência, o(a) Promotor(a) de Justiça Dr. HIGO NOBORO NISHIDA ARAKAKI, e pelo(a) advogado(a) constituído(a) pelo(a) autuado(a), Dr. RAPHAEL CASTRO HOSKEN, OAB/DF 35614. Aberto os trabalhos, o(a) MM.(ª) Juiz(a) consultou a escolta sobre a possibilidade da retirada das algemas do(a)(s) autuado(a)(s), tendo os responsáveis pela escolta afirmado que, devido ao número insuficiente de policiais, a retirada das algemas comprometeria a segurança e a integridade física daqueles que estão presentes em sala de audiência. Sendo assim, o(a) MM(ª) Juiz(a) determinou o uso das algemas durante o ato processual. Antes de ser interrogado(a)(s), foi facultado ao(à) autuado(a)(s) uma conversa reservada com o(a)(s) defensor(a)(s). Encerrada a(s) oitiva(s) do autuado, foi dada a palavra ao Ministério Público que se manifestou pela regularidade do flagrante e pela liberdade provisória, com arbitramento de fiança, conforme fundamentação registrada em sistema audiovisual. Ato contínuo foi concedida a palavra à Defesa que se manifestou pela liberdade provisória do(a)(s) autuado(a)(s), sem fiança. Após o(a) MM(ª) Juiz(a) proferiu a seguinte decisão: Ao magistrado incumbe, ao receber o expediente de prisão em flagrante, adotar, fundamentadamente, as seguintes providências: I) relaxar a prisão ilegal; ou II) converter a prisão em flagrante em preventiva, se presentes os requisitos legais e se mostrarem inadequadas ou insuficientes a imposição de cautelares diversas da prisão; ou III) restituir a liberdade com ou sem fiança (art. 310, do Código de Processo Penal).