No Brasil, a publicidade que busca conquistar votos do eleitorado é disciplinada pela Resolução nº 23.610/2019, do Tribunal Superior Eleitoral. O texto legal, inclusive, passou a vigorar com nova redação após a aprovação da Resolução nº 23.732/2024. Essas propagandas podem ser feitas na internet, na rua, na imprensa escrita, em casas, veículos e outros bens particulares a partir desta sexta. Já a partir de 30 de agosto até 3 de outubro será veiculado o horário eleitoral gratuito, exibido nas emissoras de rádio e de televisão.
Regras gerais
Toda propaganda eleitoral (em qualquer meio de divulgação ou tipo de material) deve vir acompanhada da legenda partidária e ser produzida em português. O anonimato também é vedado, bem como “empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais”.
A divulgação de desinformação, naturalmente, também é proibida. E ainda é igualmente vedada a veiculação de preconceitos de origem, etnia, raça, sexo, cor, idade, religiosidade, orientação sexual e identidade de gênero, bem como qualquer forma de discriminação; depreciar a condição de mulher ou estimular sua discriminação; veicular conteúdo ofensivo que constitua calúnia, difamação ou injúria; entre outras.
Outra proibição antiga é a confecção ou distribuição diretamente ao eleitor de brindes com propaganda de candidatos, tais como chaveiros, bonés, canetas ou camisetas.
Campanha de rua
No caso da campanha na rua, é vedado “perturbar o sossego público”, seja com “com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, inclusive aqueles provocados por fogos de artifício”. Também são proibidos os outdoors, o telemarketing e os showmícios.
Por outro lado, é permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, entre 6h e 22h. Essas mesas, no entanto, devem ser móveis e não podem dificultar o andamento do trânsito de pessoas e veículos.