quarta-feira, 4 de junho de 2025

Glenn Greenwald é condenado a pagar R$ 200 mil a Sergio Moro


 













A juíza Juliane Velloso Stankevecz, da 17ª Vara Cível de Curitiba, condenou Glenn Greenwaldao pagamento de R$ 200 mil em indenização por danos morais a Sergio Moro (União Brasil-PR) por ter chamado o ex-juiz e atual senador de “corrupto”, “sem qualquer indício de prova”do crime de corrupção, em sete publicações na rede social X e uma de 53 minutos no Youtube.

Juliane determinou a exclusão das oito publicações, “no prazo de 48 (quarenta e oito horas), contadas a partir do trânsito em julgado da sentença, sob pena de aplicação de multa por descumprimento”.

Ainda cabe recurso contra a decisão de primeira instância, da qual O Antagonista destaca os trechos abaixo, escritos pela juíza em meio a uma farta citação de jurisprudência:

“De fato, as mensagens divulgadas ultrapassam claramente os limites do mero direito à informação, configurando ofensa à honra e à imagem do autor, violando sua esfera de direitos constitucionalmente assegurados, uma vez que, ao emitir sua opinião pessoal a respeito do caráter do autor, o réu o apontou reiteradamente como corrupto.

É fato que as mensagens trazem um claro pré-julgamento do autor pelos atos que, na sua concepção, conforme amplamente reforçado em seu depoimento pessoal, configurariam ‘corrupção’.

(…) Em outras palavras: sem qualquer apuração judicial, o réu considerou adequado postar o conteúdo com um teor contundente de ofensa, criminalizando o autor.

A tônica das mensagens foi imprópria, consistindo em conteúdos constrangedores veiculados em ambiente virtual de rápida propagação.

No que tange à inveracidade das informações veiculadas, cumpre pontuar que é fato notório que o autor foi declarado suspeito em julgamento realizado perante o Supremo Tribunal Federal (v. acórdão anexado nos movs. 79.2/79.3), no âmbito do Habeas Corpus nº 164.493, impetrado pelo então Excelentíssimo Senhor Presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Contudo, em nenhum momento o autor foi apontado como corrupto, não podendo ser confundido o reconhecimento da suspeição ou imparcialidade com ato de corrupção.

Outrossim, é de suma importância esclarecer que não compete ao presente Juízo adentrar no mérito das decisões do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se discutirá a existência ou não de prova quanto à imparcialidade do autor.

No âmbito da competência desta Magistrada, reconhece-se que não havia investigação policial ou do Ministério Público, tampouco condenação judicial que pudesse justificar a vinculação do nome do demandante à prática de crime, resguardando-se, assim, a liberdade de expressão.

Trata-se, na verdade, de uma mensagem apócrifa que, repetidamente, foi disseminada sem qualquer relação plausível com a realidade dos fatos, podendo, assim, causar sérios danos à reputação pessoal e profissional do autor.

Ademais, ainda que o autor seja pessoa pública, tal circunstância não autoriza o réu, na qualidade de jornalista, a ultrapassar a fronteira do animus narrandi e do animus criticandi, de modo a atingir direitos de personalidade do autor.

É importante frisar que ao réu, especialmente na função que desempenha, é permitido livremente manifestar o seu pensamento. Ocorre que este direito não pode esbarrar no direito do autor de não ter sua honra pessoal atingida ao ser vinculado a um crime.

Portanto, o comentário escrito pelo réu não pode ser acobertado pela liberdade de pensamento e expressão, haja vista que demonstra claro intuito acusatório e sem embasamento judicial, ultrapassando simples exposição de opinião ou simples crítica.

Por conseguinte, cumpre salientar que, embora a parte requerida sustente ter empregado o termo ‘corrupção’ com interpretação distinta daquela de conotação criminosa ora discutida, é inafastável o reconhecimento da responsabilidade do jornalista pela forma como a mensagem é recebida e interpretada por seus destinatários. No caso em apreço, a publicação, tal como veiculada, reforçou evidente entonação criminosa, propagando-se amplamente entre seus diversos seguidores.

(…) Dessa forma, não há dúvida de que as publicações apócrifas objeto da lide em nada se relacionam com liberdade de expressão, pois o conteúdo lá previsto atribuiu o cometimento de crime ao autor, sem qualquer indício de prova – do que se denota a sua falta de credibilidade, afrontando os direitos de personalidade dos envolvidos.”

A juíza, então, cita o artigo 12 do Código Civil, que diz: “Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.”

Ela explica também a aplicação do artigo 497 do CPC, “com o objetivo de impedir a prática do ilícito, determinando-se a exclusão das postagens discutidas nos autos”.

Mais adiante, Juliane prossegue:

“Verifica-se, no caso em exame, a presença dos requisitos para a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, que decorrem diretamente das ofensas constantes nas publicações já mencionadas.

(…) In casu, cumpre ainda destacar a relevância de se considerar a capacidade econômica das partes envolvidas nos autos: de um lado, o autor, então Senador, e de outro, o réu, jornalista de renome.

Ademais, deve-se ressaltar a resistência da parte ré em cumprir as determinações judiciais, notadamente no que tange à exclusão das oito postagens que atentam contra a honra do autor, chegando, inclusive, a qualificar como ‘hilária’ (mov. 39.2) a decisão proferida pelo Magistrado inicialmente competente para processar e julgar o feito.

Por essa perspectiva, levando-se em consideração a ideia de reparação do dano para a vítima e, de outro lado, de desestímulo do ato reprovável para o ofensor, em especial que houve a veiculação na rede mundial de computadores por meio de rede social, entendo justo e razoável a condenação no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), tendo em vista as características compensatória, pedagógica e punitiva da indenização, bem como por simetria aos valores fixados nas demandas indenizatórias abaixo relacionadas”.

A juíza lista uma série de casos semelhantes que resultaram em condenação ao pagamento de indenização no mesmo valor. Depois, conclui:

“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de:

a) DETERMINAR a exclusão das publicações realizadas pelo réu, constantes dos URLs indicados, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), contadas a partir do trânsito em julgado da sentença, sob pena de aplicação de multa por descumprimento. (…) b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais à parte requerente, no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

O Antagonista