O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na noite desta segunda-feira considerar constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a serem cobradas de empregados, ainda que não sejam sindicalizados. Entretanto, ficará assegurando o direito de oposição. O julgamento aconteceu por votação eletrônica e foi concluído às vésperas do prazo final, às 23h59.
Dez ministros votaram a favor da constitucionalidade: Cristiano Zanin, mais novo integrante da Corte e indicado por Lula, Luiz Fux e Nunes Marques votaram nesta segunda-feira. Antes deles, já haviam votado a favor da retomada da cobrança o relator, Gilmar Mendes, e os ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Rosa Weber.
O voto contrário ficou com o antigo ministro Marco Aurélio Melo, que havia acompanhado entendimento de Gilmar Mendes, contrário à contribuição. Gilmar, no entanto, mudou de entendimento, mas o voto de Marco Aurélio continuou computado. Por isso, André Mendonça não participou desse julgamento.
No recurso que foi julgado agora, os ministros muraram entendimento adotado pelo Supremo em 2017, quando considerou inconstitucional a imposição de contribuição assistencial porque já existia o imposto sindical obrigatório.
No julgamento do recurso, iniciado em 2020, o relator, ministro Gilmar Mendes, havia sido inicialmente contrário à cobrança, mas mudou seu posicionamento. Ele destacou que há “real perigo de enfraquecimento do sistema sindical como um todo” após a reforma trabalhista.
A contribuição assistencial, caso prevaleça o posicionamento da maioria dos ministros, somente poderá ser cobrada dos empregados da categoria não sindicalizados, se pactuada em acordo ou convenção coletiva, e caso os referidos empregados não sindicalizados deixem de exercer o seu direito à oposição.
Em nota publicada em abril, o gabinete de Gilmar Mendes explicou que “o entendimento pela constitucionalidade das chamadas contribuições assistenciais, respeitado o direito de oposição, faculta a trabalhadores e sindicatos instrumento capaz de recompor a autonomia financeira do sistema sindical, concretizando o direito à representação sindical sem, ao mesmo tempo, ferir a liberdade sindical de associação”.