sábado, 23 de dezembro de 2017

MULHER VAI PAGAR R$15 MIL POR TER MENTIDO EM AÇÃO TRABALHISTA



O juiz Francisco Pedro Jucá, da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), condenou uma mulher a pagar R$ 15 mil dos honorários advocatícios e custos processuais da Falcon Distribuição, aonde trabalhou. Ela acionou a empresa na Justiça requerendo reintegração após ser demitida. A decisão que onerou a trabalhadora foi embasada na Reforma Trabalhista. O valor corresponde a 10% da causa, de R$ 127 mil, além de custas processuais.
Na ação, ela diz ter sofrido um acidente de trabalho em março de 2017, quando se encontrava em um hotel em Belo Horizonte (MG), onde escorregou em piso molhado e teve uma ruptura muscular.
Foi deferido a ela auxílio-doença pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) até maio de 2017. Dispensada supostamente sem justo motivo, em junho do mesmo ano, ela recorreu à Justiça requerendo reintegração aos quadros funcionais da empresa ou indenização substitutiva equivalente.
O advogado Ernane Nardelli, representando a Falcon, contestou a alegação do acidente, demonstrando que a empregada teria tido uma ruptura decorrente de uma fadiga muscular quando se dirigia a um restaurante. “Na verdade, não foi um acidente e sim um incidente (esforço físico), sem qualquer relação com o trabalho. Não havendo acidente de trabalho, não haveria qualquer estabilidade acidentária, sendo indevida a reintegração”, pontuou em sua defesa.
O juiz reconheceu tal argumento e entendeu que não foi caracterizado qualquer acidente. “Cabia à reclamante, nos termos do artigo 373, II, da CLT, comprovar as alegações trazidas na exordial, quanto ao acidente sofrido, todavia a demandante não produziu quaisquer provas que pudessem formar o convencimento do Juízo acerca da ocorrência do alegado sinistro”, destacou o magistrado.
Desta forma, julgou improcedente o pedido de reintegração e pagamento de salários prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91. Utilizando-se da reforma trabalhista, especialmente do §3º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), indeferiu a gratuidade processual por ausência de provas nesse sentido.
Além disso, Francisco Pedro Jucá aplicou o dispositivo contido no artigo 791-A da CLT, condenando a trabalhadora ao pagamento de honorários sucumbências no porcentual de 10% do valor atualizado da causa (R$ 127.534,40), além das custas processuais no valor de R$ 2.550,68.6, o que equivale a R$ 15.304,12.