quarta-feira, 28 de dezembro de 2022

Moraes suspende trechos da nova Lei de Improbidade Administrativa

 


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu nesta terça-feira (27) quatro trechos da nova Lei de Improbidade Administrativa, aprovada pelo Congresso e sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro no ano passado, que restringiu a possibilidade de punição a políticos.

Na decisão, Moraes tornou inválidos artigos que previam a perda de “função pública” apenas no caso de o réu ainda estar no mesmo cargo e que impedia a punição, por improbidade, de partidos políticos e fundações partidárias acusadas de desvio de recursos.

A medida atende a um pedido feito pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), que questionava flexibilizações feitas no ano passado na responsabilização de agentes públicos por abusos cometidos na administração pública.

Segundo Moraes, ao prever que a perda de função pública atingiria apenas um vínculo “de mesma qualidade e natureza” que aquele mantido pelo agente no momento do crime, a nova Lei de Improbidade traçou uma “severa restrição ao mandamento constitucional de defesa da probidade administrativa”.

“Trata-se, além disso, de previsão desarrazoada, na medida em que sua incidência concreta pode eximir determinados agentes dos efeitos da sanção constitucionalmente devida simplesmente em razão da troca de função ou da eventual demora no julgamento da causa”, disse.

No caso da punição aos partidos políticos, o ministro falou em “tratamento diferenciado” incompatível com a Constituição.

“Ao possibilitar um tratamento diferenciado aos autores de ilícitos de improbidade contra recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, a referida previsão coloca-se em potencial conflito com o princípio da isonomia, pois os tratamentos normativos diferenciados somente são compatíveis com a Constituição Federal quando verificada a existência de uma finalidade razoavelmente proporcional ao fim visado”, afirmou.

O ministro também suspendeu, com a decisão, o artigo que que excluía o ato de improbidade administrativa praticado em decorrência de divergência interpretativa da lei baseada em jurisprudência não pacificada, e a regra que contabilizava o prazo de inelegibilidade da “Lei da Ficha Limpa” no tempo da pena de suspensão dos direitos políticos.

O ministro ainda suspendeu a regra que determinava a oitiva prévia dos tribunais de contas para quantificação de dano, considerando que a medida prejudicaria a autonomia do Ministério Público.

O Globo