Em resposta, o governo do Paraná enviou a seguinte nota: “O Governo do Paraná entende que o processo é absolutamente constitucional, segue todos os procedimentos previstos na legislação para proteção de dados pessoais e vai recorrer da decisão. A desestatização da Celepar é uma medida estratégica para impulsionar a execução de melhores serviços para os cidadãos.”
O ministro Flavio Dino encerrou o seu despacho dizendo:
“Sopesados todos os aspectos, defiro em parte o pedido de tutela provisória incidental, com base em interpretação conforme a Constituição ao art. 1º da Lei nº 22.188/2024 do Estado do Paraná, de modo a assentar que:
i) a desestatização da Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná (CELEPAR) deve observar a legislação federal sobre proteção de dados pessoais, notadamente a Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e a Lei nº 13.675/2018 (Política Nacional de Segurança Pública);
ii) o Estado do Paraná deve preservar o controle sobre os sistemas e as bases de dados pessoais sensíveis e classificados no rol do art. 4º, III, da LGPD, vedada a sua transferência integral a entes de natureza privada, exceto na hipótese em que o capital seja integralmente constituído pelo Estado;
iii) o Estado do Paraná deve preservar os poderes fiscalizatórios, de forma direta, sobre as atividades de tratamento dos dados pessoais sensíveis e classificados no rol do art. 4º, III, da LGPD, sem prejuízo da competência da Autoridade Nacional de Proteção de Dados –
ANPD; e
iv) o Estado do Paraná deve elaborar, antes que evolua a desestatização da CELEPAR, um “relatório de impacto à proteção de dados pessoais” específico para a transição societária, a ser submetido à ANPD para fins de análise e sugestões de padrões e de boas práticas, em estrita consonância com os princípios da responsabilização e da prestação de contas que informam as atividades de tratamento de dados.
Demonstrado o cumprimento dos requisitos acima, voltem conclusos os autos, para reanálise da tutela liminar e/ou apreciação do mérito.
Sem prejuízo de sua eficácia imediata, submeto a presente decisão liminar a referendo do Plenário (art. 21, V, do RISTF).
Comunique-se, com urgência, ao Governador do Estado do Paraná, ao Diretor-Presidente da CELEPAR e ao Presidente da B3 S.A, para que mantenham os próximos passos administrativos suspensos, até a reanálise por este STF.”
O ministro reconhecer a relevância do direito fundamental à proteção de dados pessoais e destaca que a transferência do controle acionário da Celepar envolve riscos jurídicos e institucionais sensíveis. A lei paranaense, segundo o pedido do PT e PSOL, reconhecido por Dino, trata de forma genérica a alienação da empresa, sem demonstrar, de maneira suficiente, como serão preservados dados pessoais e bancos de informações estratégicas, especialmente os ligados à segurança pública.
Dino também cita a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados), que impede que a totalidade de bancos de dados relacionados à segurança pública seja tratada por pessoa jurídica de direito privado que não possua capital integralmente público. A ausência de estudos técnicos detalhados e de garantias concretas de salvaguarda compromete a segurança jurídica do processo, disse o ministro.
O despacho do ministro menciona também as idas e vindas no TCE (Tribunal de Contas do Estado do Paraná), que concedeu e revogou cautelares relacionadas ao processo de privatização.Esse cenário, segundo Dino, evidencia insegurança jurídica. Para o ministro, não se trata de uma operação empresarial comum, mas de uma empresa que exerce papel estruturante na governança digital do estado, com atuação direta sobre sistemas estratégicos e dados sensíveis de milhões de cidadãos.
“A liminar do ministro Flávio Dino representa uma vitória da Constituição e da proteção dos dados dos paranaenses. Sempre defendemos que não se pode tratar como simples ativo financeiro uma empresa que guarda informações fiscais, educacionais, sanitárias e de segurança pública”, afirmou o advogado Paulo Jordassen Falcão de Marcos, representante do Comitê de Trabalhadores contra a Privatização da Celepar.








